A partir de janeiro de 2020, empresas do Ceará que prestam serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados estão obrigadas a seguir diferentes normas-padrão a fim de garantir a proteção do cliente. A Lei nº 16.969, do deputado David Duran (PRB), foi sancionada pelo governador Camilo Santana (PT) no último dia 30 de agosto, após ser aprovada pela Assembleia Legislativa.
Os estabelecimentos que descumprirem a norma estarão sujeitos a multa de R$ 1 mil, valor que poderá sobrar em caso de reincidência. A lei entra em vigor no prazo de 120 após a publicação. A decisão foi divulgada no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa segunda-feira, 2.
Ao recepcionar o consumidor, a empresa deverá fornecer ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá constar as seguintes informações:
1) O preço do serviço, se houver;
2) A identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
3) O prazo de tolerância, se houver;
4) O horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
5) O nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) da empresa prestadora do serviço;
O cliente que optar por deixar objeto de valor no veículo deverá declarar a lista de bens. O estabelecimento precisará disponibilizar formulário próprio para o preenchimento da declaração, em duas via, além de checar a veracidade das informações prestadas pelo consumidor.
A empresa será obrigada a fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço, devendo manter visível relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos. O estabelecimento também não poderá colocar placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade em relação ao veículo e aos objetos deixados.