A proposta tem como objetivo reduzir os preços dos veículos, de forma a aquecer o mercado consumidor local
FOTO: ELIZÂNGELA SANTOS
Os deputados da Assembleia Legislativa do Ceará aprovaram, ontem, em sessão ordinária, o Projeto de Lei que determina a redução da alíquota do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS) incidente sobre veículos importados comercializados no Ceará.
A proposta tem como objetivo, reduzir os preços dos veículos, de forma a aquecer o mercado consumidor local, além de manter o nível de emprego nas concessionárias e diminuir os efeitos da crise econômica mundial, conforme está disposto nas justificativas do Governo do Estado. A redução ficará em até 29,41% da base de cálculo do ICMS incidente sobre automóveis importados novos que ingressem em concessionárias cearenses com uma carga tributária igual ou inferior a 7% oriundos de estabelecimentos de outros estados. A ideia do Governo é reduzir significativamente os preços do consumidor final, tanto o da importação quanto o do encaminhamento das mercadorias vindas de outros estados.
Ainda de acordo com a Mensagem do Governo, a medida vai ao encontro das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois quando comparada com a arrecadação que poderia existir com a instalação de concessionárias no Ceará, a redução da tributação é muito menos danosa aos cofres públicos
Regime especial
Outra matéria aprovada pelos parlamentares autoriza o secretário da Fazenda a conceder ou manter Regime Especial de Tributação para os contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual, o Cadine. Segundo a mensagem, isso só é possível quando o crédito tributário relativo ao imposto devido pelo contribuinte esteja com parcelamento regular ou em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado. O parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo o Governo, impede a Sefaz de exigir o reconhecimento da totalidade do débito do contribuinte, "sendo inconcebível que seja mantida a restrição de obter Regime Especial de Tributação" ao contribuinte que esteja com seu débito parcelado regularmente.