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Procon Fortaleza sugere projeto de lei que proíbe corte de energia elétrica e água no fim de semana e feriados - QR Code Friendly
Quarta, 20 Fevereiro 2019 04:38

Procon Fortaleza sugere projeto de lei que proíbe corte de energia elétrica e água no fim de semana e feriados

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O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza) entregou, nesta terça-feira (19/2), sugestão de projeto de lei estadual, que dispõe sobre a proibição de interrupção dos serviços de água e energia elétrica, em razão de inadimplência de contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados. A medida é para resguardar o direito do consumidor, mesmo em situação de atrasos, aos serviços essenciais garantidos por lei. A propositura, remetida ao presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Ceará, deputado Fernando Hugo, prevê multa de até R$ 12,7 milhões, caso haja descumprimento por parte das concessionárias.     Reprodução   Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza, explica que já há entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade da legislação estadual tratar sobre a temática. Ela também comenta sobre as concessões de serviços essenciais à empresas privadas. “Mesmo que os serviços de água e energia elétrica sejam delegados às empresas privadas, isto não descaracteriza a sua natureza que é essencial. Ou seja, há uma concessão para fornecimento do serviço pelas operadoras, mas que pode ser revogada”, alertou.   Confira a propositura de lei, abaixo.   A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:    Art. 1º É vedada às empresas de concessão de serviços públicos de água e energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.   Art.2º – O descumprimento a determinação contida no art. 1º, sujeitará o infrator a aplicação por parte dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, da sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8078/90.   Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Atualizado por Natasha Ribeiro [email protected] Fonte: Procon Fortaleza
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