Você está aqui: Início Últimas Notícias Cinco por cento das casas populares terão adequação para portadores de necessidades
O projeto foi aprovado em agosto de 2015 e agora espera sanção governamental. De acordo com a justificativa da proposição, as pessoas portadoras de necessidades especiais, notadamente aquelas de famílias de baixa renda, sofrem uma forte discriminação num mundo construído à imagem e semelhança das pessoas normais.
“Essa discriminação se faz presente no cotidiano, nas barreiras impostas não só pelos padrões das edificações e vias urbanas, quanto pela inadequação das casas às atividades da vida diária dessas pessoas”, afirma Walter.
Ainda de acordo com o parlamentar, os conjuntos habitacionais populares, por medidas de economia nem sempre justificáveis, consagram essa discriminação, não apenas nas edificações públicas e mobiliário urbano, como também nas próprias habitações. “Inexistem rampas de acesso adequadas nas calçadas e passeios, não há telefones públicos nem sinalização que atenda aos nossos cidadãos que têm dificuldades em se locomover”, complementa.
Ele explica ainda que cabe ao Poder Público o estabelecimento da obrigatoriedade de atendimento mínimo a essa questão de cidadania, proporcionando a adequação da moradia e garantia de acesso aos equipamentos urbanos.
Legalmente, o artigo 24, XIV, da Constituição Federal dispõe que é matéria de competência legislativa concorrente a “proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais”.
Como matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais e aos estados a suplementação dessa legislação, nos termos dos parágrafos do mesmo artigo da lei.
Nesse sentido, o Congresso Nacional já aprovou normas protetoras com a expedição do Decreto n.º 5.296/2004, que regulamenta as Leis n.º 10.048/2000 e n.º 10.098/2000. A primeira dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a segunda estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade delas.
DF/JU