Na ADI, a Atricon argumentou que a Emenda Constitucional 92, aprovada pela Assembleia, contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do TCM, transferindo suas competências para o TCE, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativos, da separação de Poderes e da autonomia dos tribunais de contas.
De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da AL-CE. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”.Segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu e votou pela procedência da ADI. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo ‘onde houver’, teve intenção de que modelo de controle de contas à época não fosse modificado. “A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse.