A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), na sessão desta quarta-feira (26) julgou procedente a Representação ajuizada pela coligação majoritária “Juntos Somos Mais” (PR/PMDB/PSDB/SD), contra decisão proferida pelos juízes das 13 zonas eleitorais em Fortaleza, que proibira o uso de camisas com símbolos e personagens de “super-heróis”. Dessa forma, os apoiadores da candidatura de Capitão Wagner (PR) estão autorizados a usar blusas do personagem Capitão América neste domingo (30), data de realização do segundo turno.
No primeiro turno, uma sargento da Polícia Militar chegou a receber ordem de prisão por utilizar uma vestimenta semelhante, sendo conduzida à Polícia Federal posteriormente.
Pela primeira vez, a matéria, que estava na esfera de 1º grau, foi tratada pela Corte do TRE-CE. Em sua decisão de 22 laudas, a relatora do processo, juíza Joriza Magalhães Pinheiro, fez um relato minucioso, com base no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, mas citando argumentações de juristas, magistrados e decisões do próprio TSE sobre o uso de vestuário por parte do eleitor no dia da eleição.
A juíza Joriza Magalhães Pinheiro votou no sentido de julgar procedente a representação, sendo acompanhada por todos os juízes da Corte do TRE.
Confira trechos da decisão:
“a) é permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos expressamente previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário, devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.
b) na data do segundo turno das Eleições 2016, sobre a temática “vestuário”, os juízes eleitorais devem exercer diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra:
b.1) casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97;
b.2) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.”