Emenda de Heitor Férrer veda a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais
( Foto: José Leomar )
A Assembleia Legislativa aprovou, ontem, mudanças no Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), criado por Lei Complementar em 2003 para viabilizar, à população "pobre e extremamente pobre" do Estado do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, mediante a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento, reforço da renda familiar, combate à seca e outros programas de interesse social, de modo a promover a melhoria da qualidade de vida.
Na prática, o Projeto de Lei Complementar 21/2015, aprovado no Plenário 13 de Maio, permite que os recursos do Fecop sejam utilizados, também, para o pagamento de bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico, a fim de que possam ser exercidas atividades no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Ao pedir o apoio da Casa, o Governo do Estado justificou que a alteração promoverá transferência de conhecimento tecnológico e associativo, com vistas ao aumento da geração de emprego e renda no meio rural, por meio do pagamento de bolsas do Programa Agente Rural.
Emendas
A proposta recebeu três emendas. Duas delas apresentadas no plenário, antes da votação. Nas comissões já havia sido acatada mudança na redação original, proposta pelo líder do governo, deputado Evandro Leitão (PDT). Ele sugeriu e recebeu o aval para a inserção de outros 24 itens na cesta de produtos e serviços cujas alíquotas de ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, junto com dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Também foi aprovada emenda do deputado Carlos Matos (PSDB), que prevê que, anualmente, será encaminhado à Assembleia um relatório detalhando os impactos socioeconômicos nas famílias beneficiadas pelo Programa Agente Rural.
A terceira emenda, de Heitor Ferrer (PSB), veda a utilização dos recursos do Fundo para a remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do magistério em 1º e 2º graus, da Secretaria da Educação, e professores do grupo de magistério superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação de professores leigos, não podendo ser superior a três anos de concessão. A redação não prevê prazo para o benefício.