TRIBUTO
NÃONosso Estado Tributário, a 14ª maior carga mundial, absorve 35% do PIB com arrecadação federativa superior a R$ 1,5 trilhão e impondo ao contribuinte trabalhar 155 dias/ano só para pagar impostos. A natureza do sistema tributário brasileiro é avessa a reformas, centraliza absurdamente sua repartição na União, não apresenta justiça fiscal (paga mais quem ganha menos), pune o consumo desproporcionalmente e não oferta contrapartida razoável de serviços públicos a população. Não é sem razão que a sociedade considera qualquer injusto aumento na carga tributária. Não questionamos a legalidade da Contribuição de Melhoria prevista na Constituição/1988 e no Código Tributário Nacional. Mas alguns pontos controversos estão no Projeto de Lei. O primeiro é seu fato gerador: alguns tributaristas afirmam que a geração do tributo é a obra. Outros, a valorização do imóvel. Como o Governo do Ceará entende que a valorização do imóvel é o fato gerador, e que será cobrada sem caráter retroativo até nas obras em execução, a lei cearense agride o art. 82 do CTN, uma vez que devem ser observados requisitos mínimos e prévios: memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, parcela do custo da obra a ser financiada pelo imposto, delimitação da zona beneficiada e fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas nela contidas. Como não houve respeito a tais critérios legais, bem como ao prazo para impugnação do imposto, a lei não poderá cobrar das obras em execução ou executadas. Mais um problema é que todas as obras públicas a serem realizadas poderão gerar a Contribuição de Melhoria. Assim, tais obras que são pagas com nossos tributos e representam uma obrigação da gestão estatal incidirão em mais tungada ao contribuinte. É o “efeito cascata”. O contribuinte que já pagou impostos para que ocorressem as melhorias, vai bancar, além do novo imposto, os repasses dos custos fixos e dos preços dos produtos dos estabelecimentos comerciais que pagarem esse tributo.
Laécio Noronha Xavier
Presidente da Comissão de Política Urbana e Direito Urbanístico da OAB/CE
SIMA Contribuição de Melhoria é um tributo antigo. Na Inglaterra é cobrado desde 1250, com a finalidade de reembolsar a coroa inglesa em relação aos custos das obras de represamento do rio Tâmisa. No Brasil, apesar de ser cobrado desde o século XIX em plena monarquia, entrou no arcabouço constitucional em 1934, posteriormente foi previsto no Código Tributário Nacional de 1966 que foi ampliado pelo Decreto Lei 195/67. Na Constituição Federal de 1988 está insculpido no art. 145, III daquele diploma legal. O tributo em comento é considerado justo, se partirmos do princípio de que, havendo benefícios diretos para alguns proprietários de imóveis, é plausível que o seu custeio não seja suportado pela sociedade igualmente, e sim principalmente por quem obteve benefícios patrimoniais da obra pública específica. Corroborando com este entendimento, o eminente professor Hugo de Brito Machado ensina que “a contribuição de melhoria é um tributo destinado a evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obras públicas”. É importante salientar que existem requisitos relevantes que devem ser observados para que seja realizada a cobrança do referido tributo, como, por exemplo: a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, delimitação da zona beneficiada, entre outros, oferecendo ao contribuinte a possibilidade de impugnar caso existam distorções; ou seja, sem sombras de dúvidas, é o tributo mais transparente que existe em nosso ordenamento jurídico. No caso do Ceará, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa alcança os contribuintes com o maior poder aquisitivo, pois ficam isentos os proprietários titular do domínio útil ou detentor ou possuir a qualquer título de imóveis rural ou urbano com valor de mercado até 50.000 ufirce, que equivale a R$ 152.035,00. Não serão tributados também aqueles que possuírem um único imóvel para moradia e os que tem renda mensal de até 550 ufirce, que corresponde a R$ 1.672.Pedro Jorge Medeiros
Advogado tributarista e presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE