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Micro e minigeração serão isentas de ICMS - QR Code Friendly
Terça, 07 Julho 2015 04:53

Micro e minigeração serão isentas de ICMS

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A aprovação virtual da medida antecipou um resultado que seria obtido apenas na reunião presencial do Confaz, marcada para os dias 16 e 17 de julho, no Rio de Janeiro A aprovação virtual da medida antecipou um resultado que seria obtido apenas na reunião presencial do Confaz, marcada para os dias 16 e 17 de julho, no Rio de Janeiro FOTO: NATINHO RODRIGUES
  A partir do dia 1º de setembro, a produção de energia elétrica por micro e minigeradores no Estado igual ou inferior a 1 megawatt (MW) será isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A medida é resultado da aprovação, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do Convênio ICMS 52/15, que autoriza a adesão do Ceará e de Tocantins à determinação de isenção do tributo, estabelecida pelo mesmo órgão em abril deste ano. A aprovação foi decidida através de votação virtual, solicitada pelo próprio secretário da Fazenda, Mauro Filho, e adiantou o resultado que seria obtido na reunião presencial do Confaz, marcada para os próximos dias 16 e 17 de julho, no Rio de Janeiro. A antecipação da medida, segundo Mauro Filho, representa também o compromisso do governador Camilo Santana, que havia acertado a adesão do Ceará ao convênio durante uma reunião com a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec). Na avaliação do secretário, a isenção do imposto não deve implicar em grandes impactos para a arrecadação do Estado. "Isso vai trazer um estímulo para que as pessoas produzam a própria energia, estimular o consumo e a produção industrial nesse segmento e até gerar mais empregos no Estado", defende Mauro. A isenção do ICMS sobre a energia produzida por micro e minigeração foi aprovada em abril, por meio do Convênio ICMS 16/15, que autorizava os estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo a conceder o benefício. Segundo as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é considerada micro geração aquela cuja potência instalada é menor ou igual a 100 kilowatt (kW), enquanto a minigeração tem potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW. Na avaliação do diretor setorial de micro e minigeração de energia do Sindicato das Indústrias de Energia e de Serviços do Setor Elétrico do Ceará (Sindienergia), Vilmar Pereira, o incentivo deve acarretar um crescimento de 300% no total de microgeradores ainda neste ano, com destaque para a geração fotovoltaica. "Esse era um dos maiores entraves para que a micro e mini- geração desse certo, porque isso representa 1/4 do valor da produção de energia, era isso que estava encarecendo o sistema", diz Pereira, referindo-se ao peso do ICMS sobre a produção. Conquista para o setor O abatimento do imposto sobre a geração de energia já havia sido tema de um projeto, indicado pelo deputado estadual Odilon Aguiar, que prevê a isenção progressiva no ICMS na micro e minigeração de energia solar. O Programa Cearense de Desenvolvimento Sustentável (Procedes), como é chamado o projeto, sugere a o abatimento total de ICMS em equipamentos, peças e componentes utilizados nesse tipo de geração e que sejam produzidos no Ceará, enquanto os fabricados fora do Estado teriam desconto de 50%. Sobre os supérfluos Ainda segundo o secretário da Fazenda, deve ser enviada até amanhã, para a Assembleia Legislativa, o projeto que trata do aumento da tributação de itens considerados supérfluos no intuito de ampliar a arrecadação para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Em entrevista ao Diário do Nordeste, o governador Camilo Santana exemplificou esses itens com os cosméticos acima de R$ 150 e produtos de pet shop, com exceção das vacinas. "Após ser aprovada pelos deputados, a lei entrará em vigor na data de publicação, mas a nova tributação será cobrada apenas a partir de janeiro de 2016, para atender aos princípios da noventena e da anterioridade", explicou Mauro Filho. O princípio da noventena diz que uma lei que cria ou aumenta um tributo deve ser publicada 90 dias antes da cobrança do mesmo, enquanto o princípio da anterioridade estabelece que esse mesmo tipo de lei seja publicado no ano anterior ao da cobrança de um tributo. Jéssica ColaçoRepórter
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