Conforme a advogada do Procon da Assembleia Legislativa, Raísa Pontes, o Superior Tribunal de Justiça (STF) consolidou esse entendimento através da súmula 130, segundo a qual esse tipo de estabelecimento, ou mesmo aqueles que ofertam apenas o serviço de estacionamento, devem responder, independente de culpa pelos danos causados aos veículos e objetos deixados no seu interior.
"A prática de fornecer estacionamento aos clientes é uma forma de prestação de serviço que se encaixa perfeitamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo os prejuízos ocasionados pelo gozo dessa atividade ser devidamente recompensados'', argumenta a advogada.
As mesmas regras são válidas para estacionamentos que tratam o serviço como cortesia do fornecedor, caso de shopping centers, supermercados, bancos e lojas em geral.
Raíssa explica que o procedimento padrão para utilizar esse tipo de serviço envolve um ticket de entrada fornecido aos proprietários de veículos para controle de permanência por hora no local. Em caso de perda, os estabelecimentos não podem cobrar do consumidor uma multa, sendo essa prática considerada abusiva, de acordo com o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor, segundo orienta a advogada, deve pagar apenas pelo tempo em que o veículo permaneceu no local, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter os registros de entrada e saída de veículos.
Atendimento
O Procon Assembleia está realizando o atendimento ao público de maneira virtual. Para tanto, o consumidor deve entrar em contato por meio dos telefones (85) 3277 3800 e (85) 3277381. Nesse primeiro atendimento a pessoa receberá instruções da equipe do Procon Assembleia para envio da documentação necessária para abertura da Carta de Informações Preliminares, a CIP. Em seguida, o Procon notifica a empresa ou fornecedor reclamado. Dado início à reclamação, o consumidor vai ser informado sobre o andamento desta por mensagens via WhatsApp ou e-mail.
PE/AT/com Comunicação Interna