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6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT) - QR Code Friendly
Quarta, 11 Mai 2011 00:00

6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT)

PRESIDENTE LULA MORAIS - PCdoB Suplente: MANOEL DUCA - PRB VICE-PRESIDENTE OSMAR BAQUIT - PSDB Suplente: ROGÉRIO AGUIAR - PSDB ANTÔNIO CARLOS - PT Suplente: SINEVAL ROQUE - PSB SÉRGIO AGUIAR - PSB Suplente: ELIANE NOVAIS - PSB BETHROSE - PRP Suplente: ANTÔNIO GRANJA - PSB PROFESSOR PINHEIRO - PT Suplente: RACHEL MARQUES - PT DANNIEL OLIVEIRA - PMDB Suplente: INÊS ARRUDA - PMDB IDEMAR CITÓ - DEM Suplente: ROBERTO MESQUITA - PV PROFESSOR TEODORO - PSDB Suplente: MOÉSIO LOIOLA - PSDB LOCAL: Auditórios Nº. 2 - Deputado Almir Pinto e Nº. 4 - Deputado Abelardo Costa Lima HORA: 16h MATÉRIAS 1 – PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 15/2011 – Deputado Ferreira Aragão “Dispõe sobre a criação da Secretaria Estadual Direcionada às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais”. ENTRADA: 05/05/2011 2 - PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 27/2011 – Deputada Eliane Novais “Dispõe sobre a criação das escolas de formação e educação ambiental do Ceará, e dá outras providências”. ENTRADA: 05/05/2011 3 - PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 32/2011 – Deputado Paulo Facó “Dispõe sobre a gratuidade do pagamento de refeição em restaurantes populares subsidiados pelo Governo do Estado do Ceará para idosos acima de 60 anos, conforme a Lei Nº. 10.741/2003”. ENTRADA: 05/05/2011 4 - PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 36/2011 – Deputada Inês Arruda. “Indica a criação do Centro Especializado no tratamento da tuberculose em uma unidade hospitalar mantida pelo Poder Público ou a ele conveniado”. ENTRADA: 05/05/2011 5 – Representação Popular para supressão da expressão “e judiciário” do Art. 64, § 5º, do Projeto de Lei nº. 7.251/2011 (LDO 2012), conforme especificado abaixo: Mensagem 7.251/2011, Art. 64: Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. (...) § 5º - As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – e o Ministério Público Estadual, ressalvado o caso previsto no Inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica. ENCAMINHAMENTO: O Deputado Lula Morais sugeriu que a referida representação, de autoria do Sr. Francisco Cláudio Melo Fontenele, fosse encaminhada à Procuradoria da Casa para emissão de parecer e, posteriormente, deliberada pela Comissão. A sugestão foi acatada pelos membros da Comissão.

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