Você está aqui: Início Últimas Notícias Projeto aponta alternativas bancárias para quitar pendências trabalhistas
Pela proposta nº 324/22, que altera a Lei 15.950, de 14 de janeiro de 2016, as provisões de encargos trabalhistas – ou seja, obrigações que as empresas projetam pagar aos funcionários – relativas a férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por dispensa sem justa causa também poderão ser asseguradas por esses dois instrumentos.
Essas modalidades, emitidas por bancos ou instituições financeiras, preveem que, em caso de descumprimento do contrato, o fiador se responsabilizará pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo contratante. Em razão disso, atualmente a Carta Fiança Bancária ou Seguro Garantia são amplamente aceitos em processos trabalhistas, execuções fiscais, ações de cumprimento de sentença, contratos particulares e públicos, entre outros, como forma de proteção contra a inadimplência dos encargos assumidos.
A legislação atual, que trata da garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações, determina que essas provisões a serem pagas pelos órgãos e entidades devem ser retiradas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em instituição financeira na qual o estado do Ceará tenha contrato. Esses depósitos devem ser efetivados em conta corrente bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com transações autorizadas somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
JUSTIFICATIVA
O deputado Walter Cavalcante defende, em justificativa ao projeto, que a Carta Fiança Bancária ou o Seguro Garantia são utilizados como instrumentos garantidores em contratos de diversos setores e também no âmbito judicial. Ele aponta ainda que as opções têm como objetivo oferecer segurança para o contratante e, ao mesmo tempo, substituir o depósito judicial ou a penhora em ações de diferentes tipos.
“Essa modalidade de garantia passou a integrar os contratos de prestação de serviços, tanto para empresas privadas como para órgãos públicos, assegurando o cumprimento de obrigações derivadas de regras ou leis. Além disso, também é utilizada para o caucionamento de processos, de modo a assegurar o pagamento de valores que uma organização ou indivíduo possa vir a realizar durante o trâmite judicial”, respaldou.
A matéria regulamenta ainda que, no caso de opção por parte da empresa contratada pela Carta Fiança Bancária ou Seguro Garantia, ficam revogadas as demais disposições da referida lei. Cabe à empresa contratada, no entanto, comprovar periodicamente os extratos de pagamento das apólices mencionadas.
O PL precisa de deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e colegiados pertinentes para, posteriormente, ser discutida e votada no plenário.
GS/LF