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Constituição cearense permite iniciativa popular na apresentação de projetos - QR Code Friendly
Quarta, 31 Agosto 2022 14:02

Constituição cearense permite iniciativa popular na apresentação de projetos

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A iniciativa popular para apresentação de projetos é uma prerrogativa prevista na Constituição do Estado do Ceará desde 2009. Recentemente, a Assembleia Legislativa aprovou projetos da Mesa Diretora encaminhados à Câmara Federal estendendo a prerrogativa da iniciativa popular para a apresentação de proposta de emenda constitucional à Constituição Federal.

Desde a atualização da Carta Magna Estadual, ocorrida em 2009, os cidadãos e cidadãs podem propor, a partir do encaminhamento à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, projetos de lei complementar, projetos de lei ordinária, projetos de indicação, projeto de emenda constitucional, requerimentos de audiência pública, além de emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ou seja, as leis orçamentárias que tramitam na Casa.

O diretor do Departamento Legislativo da Casa, Carlos Alberto Aragão, explica que as prerrogativas “estão estabelecidas nos artigos 6º e 59 da Constituição Estadual, a partir de alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008, e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 15 de janeiro de 2009”.

Os projetos de iniciativa popular foram normatizados na Assembleia a partir de ato normativo de 2003, que instituiu o mecanismo com a finalidade de promover uma maior interação com a sociedade civil organizada do Estado no que diz respeito ao processo legislativo.

A participação popular, segundo ele, pode acontecer por meio de entidades, sindicatos, federações, organizações sociais, bem como associações de moradores, comunidades, bairros, estudantes, professores, pais, profissionais, servidores e similares.

“O Poder Legislativo estadual vem estimulando muito essa participação da sociedade civil com o instrumento da iniciativa compartilhada. Agora essa ideia está sendo expandida com a Assembleia Legislativa do Ceará, em conjunto com outras casas legislativas do País, propondo que o mesmo seja feito na Constituição Federal”, assinala.

Para o presidente da Alece, deputado Evandro Leitão (PDT), “como pilar fundamental da nossa democracia, o Parlamento deve sempre representar os anseios do povo”, enaltecendo a importância de iniciativas que busquem aproximar mais ainda a população das ações legislativas. “A participação popular solidifica o caminho para que tenhamos uma sociedade mais justa, plural e igualitária", aponta.

OPERACIONALIZAÇÃO

Embora a prerrogativa da iniciativa popular já exista desde 2009 no Ceará, até o momento nenhum projeto foi apresentado ao Parlamento cearense por meio desse mecanismo.

Na avaliação do deputado Renato Roseno (Psol), a iniciativa popular é um instrumento democrático que foi agregado no transcurso do processo de redemocratização do País, mas que ainda não foi popularizado como deveria por conta das suas dificuldades de operacionalização.

Segundo o parlamentar, a iniciativa popular de lei era atestada por meio de assinaturas de cidadãos reconhecidas em cartório eleitoral. No processo, quem quisesse aderir a uma iniciativa popular de lei teria que fornecer a sua identidade, o seu CPF e o seu título de eleitor e depois assinar um documento, que teria que ser direcionado ao cartório do titular da assinatura para que fosse atestada a sua validade.

No sentido de agilizar esse processo, o deputado salienta que vigora no Ceará lei de sua autoria dispondo sobre a autorização de assinatura eletrônica em projetos de iniciativa popular. A Lei nº 16.911/19 prevê a assinatura eletrônica ou digital para as iniciativas populares por meio de projetos.

A respeito de projeto de resolução aprovado pela Casa recentemente tratando do tema, Renato Roseno destaca que a pretensão é “fazer com que a iniciativa popular de lei também seja possível para reforma constitucional, ampliando o rol de matérias contempladas pela ferramenta”, o que, para ele, não simplifica e nem resolve o problema. Ele complementa que é necessário permitir a assinatura eletrônica em nível nacional, como já é feito no Ceará.

Ainda segundo o parlamentar, “não basta só ampliar o rol de matérias contempladas pelo recurso da iniciativa popular, como no caso da PEC, mas facilitar a operacionalização e a democracia”.

COMO APRESENTAR UM PROJETO

Na Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008, que altera e acrescenta dispositivos no texto da Constituição do Estado do Ceará, ficam estabelecidas as condições para a participação popular.

O parágrafo 3º do artigo 58 define que as entidades da sociedade civil legalmente constituídas poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

Ainda de acordo com a Constituição cearense, a iniciativa popular será exercida por meio da apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei ou de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. Na sequência, o projeto será encaminhado à Mesa Diretora, que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade.

Se admitido pela CCJR, o projeto seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico.

O postulante não precisa se preocupar com a redação do texto. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa diz que o projeto de lei de iniciativa popular que contenha vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições técnicas legislativas serão adequados pela CCJR para a sua tramitação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Foi aprovado, na última quarta-feira (24/08), pelo Plenário da Assembleia Legislativa, o projeto de resolução 12/22, que visa acrescentar o inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal para estabelecer a iniciativa da população para a apresentação de proposta de emenda à Constituição. Atualmente só é possível a apresentação de projetos de lei, ordinária ou complementar.

O objetivo da proposta é justamente preencher essa lacuna encontrada na Carta Magna do Brasil e adequá-la ao que já está contemplado pela Constituição do Ceará.

RG/CG

 

 

 

 


 

 

Informações adicionais

  • Fonte: Agência de Notícias da Assembleia Legislativa
  • E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Twitter: @Assembleia_CE
Lido 666 vezes Última modificação em Sexta, 02 Setembro 2022 09:37

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